AQUISIÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos trouxe algumas modificações na redação da Lei nº 8.666/93 para aquisição direta de hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis.
Vejamos a nova redação:
“Art. 75. É dispensável a licitação:
IV – para contratação que tenha por objeto
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia”
Portanto, a nova redação incorpora o pensamento do Tribunal de Contas da União de que este tipo de aquisição direta – por dispensa de licitação – só deve ser permitida tão somente no interregno do período necessário entre o fim de um contrato e o tempo para a realização de nova licitação, não podendo o Poder Público olvidar de que tem o dever de planejar e programar suas aquisições.
