ESTIMATIVA DE QUANTITATIVOS CONTRATADOS E O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
No final do ano passado publicou uma decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão TCU nº 2786/2022-Plenário – DOU de 19.12.2022, Seção 1, nº 237, p. 204) envolvendo a ausência de elaboração de estudo técnico preliminar munido de estimativas das quantidades para contratação de medicamentos e insumos.
Este tema não é novo no segmento das licitações tanto que a jurisprudência do TCU traz inúmeras decisões no sentido de que a pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo para aquisição de bens e serviços não deve se restringir a cotações realizadas com potenciais fornecedores, uma vez que, para atender ao disposto na Lei nº 8.666/1993, as aquisições devem ter por norte também os eventuais preços praticados no Poder Público em geral.
Sobre esta questão, vejamos o Acórdão nº 247/2017- Plenário, relator Ministro Walton Alencar que assim alertou:
“9.7.1. a realização de pesquisa de preços para elaboração de orçamento básico de licitação com respaldo apenas em consulta a empresas privadas não atende o art. 15, inciso V da Lei 8.666/1993, que estabelece que as compras devam balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública, os quais, no caso de medicamentos e correlatos, estão disponíveis no Banco de Preços em Saúde, do Ministério da Saúde, entre outros bancos de dados” [grifamos].
Estas questões acima referidas podem parecer sem muita urgência para o gestor, que realizou cotação com várias empresas do mercado privado, mas dependendo do volume de recursos públicos gastos no caso prático, em tese, o assunto pode comportar, dependendo da interpretação da Corte de Contas, possível dano ao erário.
Importante lembrar que a baixa materialidade de certos casos práticos não impõe, por si só, a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE. Segundo a Instrução Normativa nº 76/2016 do TCU (art. 6º) se o valor do débito for inferior a R$ 100.000,00 fica dispensada a abertura de TCE, mas não a adoção de medidas administrativas com vistas à obtenção do ressarcimento do débito por parte da unidade gestora sobre possível sobrepreço identificado, se, é, claro, for o caso.
Este era o panorama da jurisprudência até a edição da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos que trouxe os seguintes artigos que merecem atenção.
Vejamo-los:
“Art. 6º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
(…)
XX – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
(…)
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I – a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido.
(…)
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
(…)
IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
(…)
XI – contratações correlatas e/ou interdependentes”
Como se vê, a nova legislação trouxe a obrigatoriedade legal de que o estudo técnico preliminar considere a correlação temática da licitação “X” e, principalmente, a interdependência do tema licitado com outras contratações já realizadas.
Portanto, é palmar que a Nova Lei de Licitações e Contratos é bem mais técnica e direta no tema objeto do artigo aprimorando a redação ainda em vigor do art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/93 sobre as conhecidas e adequadas “técnicas quantitativas de estimação”.
Outro não foi o entendimento recentíssimo do Colendo Tribunal de Contas da União (Acórdão TCU nº 2786/2022-Plenário) que assim se expressou:
“9. Acórdão.
(…)
9.1.1. de que viola o art. 18, §1º, inciso IV, da Lei 14.133/2021 a ausência de elaboração de estudo técnico munido de estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, conforme encontrado nos processos de aquisição (…).
9.1.2. da necessidade de adoção de medidas administrativas com vistas à caracterização e elisão do dano decorrentes do eventual sobrepreço na aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos de proteção individual (…)”. G.N.
Por fim, fica o alerta para que as unidades gestoras observem a nova legislação sobre licitações que impõe, na elaboração da memória de cálculo das futuras aquisições, o valor licitado em outras contratações públicas correlatas junto com a estimativa obtida no mercado privado.
