EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EM CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA EM DESACORDO COM A LEI DE LICITAÇÕES ( LEI 14.133/2021)
Publicou no Diário Oficial da União desta semana o Acórdão 2446/2026-TCU-Plenário, relator Ministro BENJAMIN ZYMLER, Processo TCU 016.631/2026-9 que teve origem em representação referente à licitação na modalidade concorrência promovida por determinado Município do Estado de São Paulo, cujo objetivo era a construção de 20 unidades habitacionais sob regime de empreitada por preço global.
O Colendo Tribunal considerou parcialmente procedente a representação, tendo em vista as irregularidades constatadas na Concorrência Eletrônica “X” e, por fim, determinou a adoção das seguintes providências, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
Vejamos as principais providências determinadas para prevenir as irregularidades encontradas e os dispositivos legais da Lei nº 14.133/2021 sobre documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional pertinentes ao caso em questão:
- exigência de comprovação de ISO 9001 como requisitos de habilitação sem previsão em lei especial, em desacordo com o art. 67, caput e IV, da Lei 14.133/2021;
- exigência de comprovação de Caixa/GERIC como requisitos de qualificação técnica sem lei especial, em desacordo com o art. 67, caput e IV, da Lei 14.133/2021;
- restrições temporal, material e de forma de comprovação da experiência, em desacordo com o art. 67, II e § 2º, da Lei 14.133/2021; e
- exigência de comprovação de vínculo prévio com os profissionais integrantes da equipe técnica como requisitos de habilitação, em vez de previsão de compromisso de contratação futura, em desacordo com o art. 67, I e III, da Lei 14.133/2021.
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LEI Nº 14.133/2021
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
III – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV – prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI – declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
