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Home Blog INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SEGES DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PUBLICA RESOLUÇÃO SOBRE O VALOR ESTIMADO PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
20/12/2022
Fábio Cardoso
Quarta com Licitação

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SEGES DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PUBLICA RESOLUÇÃO SOBRE O VALOR ESTIMADO PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Vejamos a Nova Instrução ( Publicado em: 19/12/2022 |  Edição 237-B |Seção: 1 – Extra Página: 5) e o dispositivo da Nova Lei de Licitação e Contratos aplicável ao caso:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /ME Nº 91, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece regras para a definição do valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta, de que dispõe o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a aplicação do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber, para a definição do valor estimado nos processos de licitação e de contratação direta de obras e serviços de engenharia, de que dispõe o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 72, de 12 de agosto de 2021.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.

                                                                                       RENATO RIBEIRO FENILI

Vejamos o Art. 23, § 2º da Nova Lei de Licitações e Contratos:

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

 Vide Enunciado da Súmula nº 253/2010

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;


 Ver art. 3º do Decreto Federal 7.983/2013

II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

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ANS PUBLICA RESOLUÇÃO SOBRE ATUALIZAÇÃO DO RITO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE, ENTREGA FRACIONADA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR ORAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER E DETERMINA QUE AS OPERADORAS DEVEM GARANTIR A COBERTURA DE MEDICAMENTOS E DE PRODUTOS REGISTRADOS NA ANVISA
DECRETO ATUALIZA OS VALORES DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
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