PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS EM LICITAÇÕES SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO O OBJETO SE MOSTRAR DE GRANDE VULTO E COMPLEXIDADE
Publicou no Boletim de Jurisprudência nº 537/abril de 2025 do Tribunal de Contas da União o Acórdão nº 2214/2025, relator Ministro Augusto Nardes, que trata de representação em face de possíveis irregularidades em processo seletivo deflagrado por Autarquia Reguladora para arrendamento, em caráter temporário (48 meses), mediante contrato de transição, de área e infraestrutura públicas para a movimentação e armazenagem de carga de determinado Porto.
Vejamos a Ementa e determinado trecho do julgado:
Acórdão 2214/2025 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Consórcio. Poder discricionário. Princípio da motivação. Vedação. Participação. Justificativa. A decisão pela vedação de participação de consórcios de empresas em licitação é discricionária, devendo ser devidamente
motivada no processo administrativo.
“46. Nota-se que a preocupação do TCU é com a formação de consórcios quando o objeto se mostrar de grande vulto e complexidade. Caso contrário, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Vital do Rêgo no voto condutor do Acórdão 1711/2017-TCU-Plenário, o consórcio pode se mostrar danoso à competitividade, como mencionado anteriormente. A própria (…)ponderou que ‘o objeto do processo seletivo não era complexo ou vultoso (…) [assim] optou-se por manter a disputa individualizada para aumentar o número de participantes (…) ‘ (peça 32, p. 32).”
