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03/04/2019
Fábio Cardoso
Artigos, Quarta com Licitação

PRIMEIRAS LINHAS SOBRE O PROJETO DE LEI DE MODERNIZAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

No estudo de uma nova legislação que o Congresso Nacional apresenta faz-se necessário traçar pontos de balizamento do estudo jurídico que clareiam a rota de eventual ação prática nos tribunais.

Inspirado no acima dito, escrevemos para você leitor amigo de nossa página as Primeiras Linhas sobre o Projeto de Modernização da Lei de Licitações e Contratos.

No último mês de março de 2019 o Congresso Nacional aprovou urgência na tramitação do PL nº 6814/2017 que, se aprovado, irá revogar a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/202 e a Lei nº 1262/2011 (arts.1º a 47).

Gostaria de chamar atenção para algumas novidades sobre normas gerais da futura legislação sobre licitação e contratos. Vejamos:

“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo:

I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa;

II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

§ 1º As licitações e contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.

§ 2º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

I – condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;

II – condições peculiares à seleção e à contratação, constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:

a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou da doação;

b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;

c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;

d) sejam objeto de despacho motivado pela autoridade superior da administração do financiamento.

§ 3º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 2º deverá fazer referência às condições contratuais que incidem na hipótese do referido § 2º.

§ 4º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.” Grifamos.

Cabe lembrar que o presente dispositivo segue o que a Constituição Federal determinou sobre a questão, ou seja, compete à União Federal editar normas gerais sobre o presente tema.

Por conseguinte, apesar de não ser muito fácil definir o que é uma norma geral, os demais entes federados possuem autonomia federativa para legislar sobre assuntos atinentes às normas específicas de licitação pública, especialmente quando estas envolvem temas específicos das Administrações Estaduais, Municipais e Distritais”.[1]

Com referência a essa questão, o festejado e saudoso constitucionalista Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA[2] assim se ensinava:

“Cumpre recordar, finalmente, que a licitação é um procedimento vinculado, ou seja, formalmente regulado em lei, cabendo à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a Administração Pública, direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas do governo, e empresas sob seu controle (art.22, XXVII). 

Portanto, aos Estados, Distrito Federal e Municípios compete legislar supletivamente sobre a matéria no que tange ao interesse peculiar de suas administrações”.

Após o primeiro precedente do STF[3] sobre o tema, a Corte Constitucional já teve oportunidade de analisar o assunto e, em todas as oportunidades[4], definiu a autonomia dos entes federados sobre normas específicas de licitação.

Sobre a legislação dos entes federados dispondo sobre normas específicas sobre licitação pública temos vários precedentes no Brasil. O fato histórico sobre este tema pode ser facilmente observado com a publicação à época de atos e leis sobre esta questão como, p. ex., dos Estados da São Paulo[5], Bahia [6] e Paraná [7]; na parte Municipal v., p. ex., o Município de São Paulo[8].

O Projeto de Lei, de modo inovador, permite expressamente que os Poderes Legislativo e Judiciário editem normas especificas sobre licitação. Sobre o Poder Legislativo[9] podemos citar o precedente publicado pela Câmara dos Deputados em 1996.

Na parte do Poder Judiciário, salvo equívoco de pesquisa, não conhecermos nenhum Ato neste sentido oriundo dos diversos tribunais estaduais do Brasil.

Interessante observar que a Lei Federal nº 12.232, de 29.04.2010, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermediário de agências de propaganda, não consta como revogada do Projeto de Lei em comento o que significa dizer que teremos 2(duas) leis federais tratando de normas gerais de licitações os contratos administrativos no Brasil..

Inobstante esta questão referente à norma geral de licitações e contratos administrativos o art. 1º do Projeto de Lei já citado traz muitas novidades de interpretação e indica que haverá muito trabalho jurídico pela frente para entender as novidades da futura Lei sobre Licitações e Contratos Administrativos.

Assim, cabe a nós – Advogados – começar a agir para conhecer a futura legislação sobre licitações e contratos administrativos, sempre no intuito de melhor assessorar nossos clientes, visto que dentro da profissão que hoje nos cabe não é licito desertar do aperfeiçoamento jurídico.


[1] Nesse sentido, BORGES, Alice Gonzáles. “Normas gerais nas licitações e contratos administrativos (contribuição para elaboração de uma lei nacional)”. RDP nº 96-81-93.1990; DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos jurídicos da licitação. 3ª edição, atualizada e ampliada. São Paulo. Saraiva, 1992, p.11-15; FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Direitos dos Licitantes. Malheiros editores. 4ª edição, revista, ampliada e atualizada pela Lei 8.666/93, com comentários tópicos à lei de Licitações. São Paulo. 1994, p.110-112; MUKAI, Toshio. Licitações e contratos públicos – comentários à Lei nº 8.666/93, com as alterações da Lei nº 9648/98. 4ª edição, atualizada, revista e ampliada. São Paulo. Saraiva. 1998, p.9-13; RIGOLIN, Ivan Barbosa & BOTTINO, Marco Tullio. Manual prático das licitações. 3ª edição. Saraiva. 1999, p. 41-43. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 13ª edição.  Rio de Janeiro. Forense, 2003, p.177; SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional. Forense. Rio de Janeiro. 2004, p. 772-773; OLIVEIRA, Cláudio Brandão de. Manual de Direito Administrativo. 2ª edição, revista, ampliada e atualizada. Editora Impetus. Rio de Janeiro, 2004, p.97-98; JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 1ª edição. Saraiva. São Paulo. 2005, p. 286-287 ; CARVALHO FILHO, José dos Santos. 18ª edição, revista, ampliada e atualizada. Lumen Juris Editora. Rio de Janeiro. 2007, p. 214-215; BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Pareceres de Direito Administrativo. 1ª edição. Malheiros Editores. São Paulo. 2011, p.239-253; AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. “Competência legislativa em matéria de licitação: contribuições para resolução de conflitos entre os entes federados”. Revista BONIJURIS, Ano XXV, nº 591, fevereiro de 2013, Curitiba, p. 34-42, etc.

[2] Curso de Direito Constitucional Positivo. 5ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1989, p. 565.

[3] ADIn 927-3(MC)/RS, Tribunal Pleno, Ministro-Relator CARLOS VELLOSO, j. em 03.11.1993, p. em DJU de 11.11.1994, p. 30.635.

[4] ADIn 3059 (MC)/RS, Tribunal Pleno, Ministro-Relator CARLOS BRITTO, j. em 15.04.2004.

[5] Lei Estadual nº 6.544, de 22.11.1989.

[6] Lei Estadual nº 9.433, de 01.03.2005.

[7] Lei Estadual nº 15.608, de 16.08.2007.

[8] Lei Municipal nº 13.278, de 07.01.2002.

[9] Ato nº 44, de 17 de outubro de 1996, da Mesa da Câmara dos Deputados, que aprovou o Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, publicado no DOU, Seção 1, de 11 de novembro de 1996, p.23.409-23.424.

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