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28/10/2021
Fábio Cardoso
SAÚDE SUPLEMENTAR

ANS CONSEGUE NA TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRF DA SEGUNDA REGIÃO PROVER SEU RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA PARA CONDENAR OPERADORA DE SAÚDE A PAGAR TODA IMPORTÂNCIA QUE DEIXOU DE RECOLHER A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO SUS

A decisão foi publicada no CADERNO JUDICIAL TRF – data de disponibilização: quarta-feira, 27 de outubro de 2021 e data de publicação: quinta-feira, 28 de outubro de 2021, p. 31-32, sobre a Ação Rescisória nº 0001588-49.25020.4.02.0000.

Decido a importância do precedente judicial, vejamos a Ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RESSARCIMENTO AO SUS.

1. Em ação rescisória ajuizada dentro do biênio regulado pelo art. 975, caput, do CPC, deve ser reconhecida a violação manifesta de norma jurídica pelo acórdão que, em 20/07/2005, reconheceu a inexistência de relação jurídica de direito material entre operadora de plano de saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar no que concerne ao art. 32 da Lei nº 9.656/98 e, por consequência, anulou débitos de ressarcimento ao SUS.

2. Ao afastar a aplicabilidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98 ao fundamento de ofensa ao art. 196 da Constituição, sem submissão da questão ao Plenário do TRF, como exigiam os arts. 480 e 481 do CPC/1973, então vigentes, o acórdão violou manifestamente tais artigos e, também, o art. 97 da Carta Magna.

3. Conforme o verbete 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Foi o que ocorreu: afastou-se a incidência do art. 32 da Lei nº 9.656/98 em hipótese por ele regulada.

4. Também foi violado manifestamente o art. 32 da Lei nº 9.656/98, cuja constitucionalidade é afirmada no verbete 51 da Súmula deste Tribunal e foi declarada em controle concentrado pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 1931 MC, em 21/8/2003, por acórdão relatado pelo Ministro Maurício Corrêa, publicado em 28/5/2004, antes, portanto, da prolação do acórdão rescindendo. O STF, inclusive, reafirmou a compatibilidade da norma em questão com a CRFB no julgamento do RE 597.064, que decidiu o Tema 345 da Repercussão Geral.

5. Destarte, afigura-se procedente o pedido rescindente para desconstituir o julgado.

6. No iudicium rescissorium, verifica-se que a operadora de saúde não logrou demonstrar a ilegitimidade das cobranças.

7. A Lei nº 9.656/98, no art. 32, caput e §§ 3º e 5º, dá poderes à ANS para expedir normas cobrar quantias devidas ao SUS, por ressarcimento, permitindo-lhe, ainda, a inscrição em dívida ativa dos valores não recolhidos.

8. Para atendimentos realizados a partir da vigência da Lei 9.656/98, não há correlação entre a obrigação legal de ressarcimento e contratos firmados antes da vigência da lei, “pois o que importa é o momento no qual foi prestado o atendimento ao beneficiário, caracterizando-se a relação entre Estado regulador e operadora do mercado de planos de saúde” (STF, RE 597.064).

9. O pedido da ANS de condenação da operadora ré a pagar toda a importância que deixou de recolher a título de ressarcimento ao SUS por força da decisão rescindenda extrapola o objeto da causa originária. O que está sob novo julgamento é o pedido anulatório da operadora, agora julgado improcedente e, restabelecido o status quo ante, poderá a ANS prosseguir nas cobranças administrativas obstadas pelo julgado agora desconstituído.

10. Pedido rescisório também julgado procedente, para julgar improcedente o pedido formulado na ação originária, condenando a operadora ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, II, do CPC.

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