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19/01/2023
Fábio Cardoso
SAÚDE SUPLEMENTAR

ANS RETIFICA A RESOLUÇÃO QUE TRATA SOBRE A GARANTIA DOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS DE SAÚDE

Publicou no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 17/01/2022 | Edição: 12 | Seção: 1 | Página: 29, a Retificação da redação de dispositivos da RN ANS nº 566/2022 como, por exemplo, tratamentos antineoplásicos, procedimentos de alta complexidade, etc.

Vejamos o ato publicado pela ANS:

R E T I F I C AÇ ÃO

Na Resolução Normativa ANS no 566, de 29 de dezembro de 2022, publicada em 02 de janeiro de 2023 nas páginas 94 a 95, da Seção 1 do Diário Oficial da União no 1, no artigo 3o:


ONDE SE LÊ: “XII – tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes e procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da
assistência prestada em âmbito de internação hospitalar: em até dez dias úteis, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo;”

LEIA-SE: “XII – procedimentos de alta complexidade – PAC: em até vinte e um dias úteis;”

ONDE SE LÊ: “XV – tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes: em até dez dias úteis, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo; e


XVI – tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar: em até 10 (dez) dias úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo.”

LEIA-SE: ” XV – tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes: em até dez dias úteis, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo;


XVI – tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar: em até dez úteis, cujo fornecimento
poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo;

e”
XVII – urgência e emergência: imediato.


” ONDE SE LÊ: “§ 4o Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XIII são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet.”


LEIA-SE: “§ 4o Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XII são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet.”

No art. 6o da Resolução Normativa ANS no 566:

ONDE SE LÊ: Art. 6o Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município, nos municípios limítrofes a este e na região de saúde à qual faz parte o município, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área
de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XVI do art. 3o.

LEIA-SE: Art. 6o Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município, nos municípios limítrofes a este e na região de saúde à qual faz parte o município, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XVII do art. 3o.

#RESOLUÇÃO GARANTIA BENEFICIÁRIOS PLANOS SAÚDE#RN ANS 566
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OS PLANOS DE SAÚDE E O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL
PUBLICADA NOVA RESOLUÇÃO SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
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