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28/10/2022
Fábio Cardoso
SAÚDE SUPLEMENTAR

IDOSO CLIENTE POR ANOS DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO É CONSIDERADO HIPERVULNERÁVEL E NÃO PODE SER EXCLUÍDO POR MORTE DO TITULAR OU A PEDIDO DESTE EM RAZÃO DE DIVÓRCIO

O Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma – STJ) negou recurso de determinada UNIMED e consolidou o entendimento de que o idoso dependente de plano de saúde coletivo por adesão é considerado hipervulnerável e não pode ser excluído por morte do titular ou a pedido deste em virtude de divórcio tendo o direito depois muitos anos de contribuição a assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que assuma com o respectivo custeio.

Vejamos a ementa da decisão ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.986.398 – MT, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI) :

” RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA DEPENDENTE IDOSA APÓS DIVORCIAR-SE DO TITULAR. ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.

  1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 08/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/10/2021 e concluso ao gabinete em 23/03/2022.
  2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a revelia e sobre a possibilidade de a beneficiária idosa, que perdeu a condição de dependente após divorciar-se do titular, assumir a titularidade do plano de saúde
    coletivo por adesão.
  3. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF).
  4. A existência de fundamento não impugnado – quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido – impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF).
  5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).
  6. À luz do disposto no art. 16 da Lei 9.656/1998, nos termos da regulamentação dada pela Resolução ANS 195/2009, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de “livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar” (art. 3o), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo “por relação empregatícia ou estatutária” (art. 5o), como nos contratos empresariais, seja por relação “de caráter profissional, classista ou setorial” (art. 9o), como nos contratos por adesão.
  7. O art. 18, parágrafo único, II, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, estabelece que a perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica Documento: 2185521 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 21/06/2022 Página 1 de 4
    Superior Tribunal de Justiça contratante, ou da condição de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, e ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, autoriza a suspensão da assistência ou a exclusão do beneficiário diretamente pela operadora, nos contratos de plano de saúde coletivo. Afastada a incidência da súmula normativa 13/ANS. Em se tratando de dependente idoso, a interpretação das normas de regência há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor
    hipervulnerável, evidenciada em diversas passagens na Lei 9.656/1998, nas quais é expressa a preocupação do legislador com a necessidade de preservação do contrato de assistência à saúde.
  8. O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente por ter sido excluído a pedido do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio. Precedentes.
  9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários”.

Para acesso ao julgado clique em: Leia o acórdão no REsp 1.986.398.

#IDOSO EXCLUSÃO PLANO SAÚDE#IDOSO PLANO SAÚDE DIVÓRCIO
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PUBLICADA LEI QUE TRANSFORMA A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) EM AUTARQUIA DE NATUREZA ESPECIAL
PUBLICADA A REGULAMENTAÇÃO SOBRE A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES (LEI 14.133/2021)
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