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Home Blog JUSTIÇA FEDERAL APRECIA A JURIDICIDADE DO CABIMENTO OU NÃO DE “AGRAVO INTERNO” CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR OPERADORA DE SAÚDE
21/09/2020
Fábio Cardoso
SAÚDE SUPLEMENTAR

JUSTIÇA FEDERAL APRECIA A JURIDICIDADE DO CABIMENTO OU NÃO DE “AGRAVO INTERNO” CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR OPERADORA DE SAÚDE

O tema do título foi objeto de apreciação de um caso prático levado ao crivo do Tribunal Regional Federal da Segunda Região e a decisão consta na publicação de hoje no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (Data de Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020 e Data de Publicação: segunda-feira, 21 de setembro de 2020).

A sobredita decisão veio da lavra do Excelentíssimo Desembargador Federal Vice-Presidente da Egrégia Corte sobre a interposição de “Agravo Interno” contra decisão da referida autoridade que tinha inadmitido Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal interposto por determinada Operadora de Saúde sediada no Estado do Paraná.

Pois bem. Primeiro cabe indagar: cabe “Agravo Interno” contra decisão de inadmissão de Recurso Extraordinário ou Especial?

Evidente que não.

E quem responde bem a esta indagação é o próprio Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando diz, expressamente, no art. 1021 que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observados, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

Ora, a ratio do caput do art. 1021 do CPC/2015 é clara no sentido de que eventual decisão monocrática proferida pelo relator do processo pode ser objeto de Agravo Interno ao colegiado de julgadores que originariamente teria proferido o julgamento da causa caso não tivesse surgido uma anterior decisão unipessoal do relator.

Este dispositivo preserva e assegura que eventual decisão do relator possa ser objeto de um recurso para maior integração das opiniões jurídicas, até porque não existe no sistema processual a vigente, pelo menos até o momento, uma delegação de poderes do órgão colegiado para o relator decidir.   

Portanto, ante a expressa redação do art. 1042 do CPC/2015, os Tribunais Superiores têm decido, de modo iterativo, que não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesta hipótese visto existir expressa disposição legal e ausência de dúvida objetiva sobre esta questão. E mais. Ser esta interposição um erro grosseiro do patrono da causa.

Assim, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao ser provocado entendeu, por unanimidade, não conhecer do recurso da Operadora de Saúde e, assim, esta acabou “perdendo o prazo” para manejar o conhecido recurso de Agravo previsto no caput do art. 1042 do CPC/2015, visto que neste caso prático aqui em comento foi negada a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.

Por fim, fica a lição para nós – advogados – que quando somos chamados à construção de um caminho jurídico recursal devemos ter em mente que a eventual vitória passa, inexoravelmente, pelo estudo diário das questões processuais já que a solidão do Código de Processo Civil fornece aulas magnas de reflexão.

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