O STF E O RESSARCIMENTO AO SUS DAS DESPESAS COM ATENDIMENTO A BENEFICIÁRIOS DE PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE
Com a decisão de mérito do paradigma RE nº 597.064 na Corte Constitucional (Tema 345) devidamente julgada e considerando a atual posição do STF de que podem os Tribunais proceder o julgamento imediato de causas que tratam do mesmo assunto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do sobredito paradigma (por ex., ARE nº 909.527 – AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX; ARE nº 940.027 – AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER; RE nº 611.683 – AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; etc) faz-se necessário orientar os clientes se desejam continuar “protelando” a decisão final.
Nunca é demais rememorar, por certo, que na advocacia é necessário agir, sempre a auxiliar nossos clientes, visto que não é lícito desertar da luta jurídica e sim cooperar , dentro dela, para a melhor decisão da causa.
Portanto e tendo em vista posição consolidada do mais alto Tribunal de nosso pais, parece adequado não ficar recorrendo por recorrer (os juros estão correndo!!!), pois esta posição, com devido respeito de quem pensa de modo diverso, lembra muito aqueles doutos que dormem sobre colchões de plumas mas são os que sabem dramatizar a agressão dos espinhos de modo midiático.