PLANO DE SAÚDE PARA EVITAR MULTA DA ANS DEVE COMPROVAR O ENVIO DE CARTA AO BENEFICIÁRIO COM AVISO DE RECEBIMENTO QUANDO RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO POR FRAUDE OU INADIMPLÊNCIA
O Tribunal Regional Federal da Segunda Região ao apreciar um Embargos à Execução Fiscal proposto por determinada Cooperativa Médica em face de Execução Fiscal distribuída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS decidiu que a rescisão unilateral de contrato por fraude ou inadimplência precisa ter prova suficiente de ter feito a notificação exigida pelo art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.656/1998 (abaixo reproduzido), devendo, por conseguinte, a Cooperativa Médica arcar com a multa administrativa que lhe foi imposta no referido processo administrativo.
Vejamos a Ementa, parte do voto da Exma. Desembargadora Relatora da 8ª Turma Especializada do TRF da Segunda Região do julgado e a norma em questão:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. ENVIO DE CARTAS SEM AVISO DE RECEBIMENTO. INSUFICIENTE PARA O PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.656/98.
(…)
– No mais, adota-se, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise.
Ainda que legislação não estabeleça forma, é certo que exige comprovação da notificação do consumidor (art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98). Na espécie, segundo bem pontuado pela Il. Magistrada, o envio de cartas, sem aviso de recebimento, não preenche o requisito legal, de modo a certificar a notificação do consumidor acerca da rescisão unilateral do contrato, em razão de seu inadimplemento“.
LEI Nº 9.656/1998
” Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I – a recontagem de carências;
II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”.