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04/03/2021
Fábio Cardoso
SAÚDE SUPLEMENTAR

RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DE 60(SESSENTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA GERA DANO MORAL

Publicou no Diário da Justiça Federal da Segunda Região decisão envolvendo uma Administradora de Benefícios que, sem observar o prazo mínimo de notificação previsto na Lei dos Planos de Saúde, rescindiu um Contrato Coletivo firmado com determinado Ministério do Governo Federal.

O caso envolve uma pensionista prejudicada que acionou o Poder Judiciário e obteve decisão favorável da Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região ( Processo Originário nº 0037203-65.2016.4.02.5101).

A Ementa foi assim redigida:

“ADMINISTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. ATO ILÍCITO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DANO MORAL. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA”

Para o Egrégio Tribunal a rescisão unilateral imotivada do Contrato Coletivo formado com determinado Ministério colocou a pensionista em clara situação de desvantagem como beneficiária do Plano de Saúde.

E mais. Constou também da decisão o entendimento pacificado do STJ ( REsp 1762230/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019) que determina que, além da prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias, constante de norma expressa da ANS (RN nº 195/2009), a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral somente será válida se a motivação for idônea, eis que o objeto do contrato não é uma mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana.

Desta forma, e considerando a morte da autora da ação no decorrer do processo, o pedido de condenação em danos morais foi julgado procedente, por unanimidade.

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