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10/03/2022
Fábio Cardoso
SAÚDE SUPLEMENTAR

STJ DECIDE QUE COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL REGISTRADO NA ANVISA

 

O site Superior Tribunal de Justiça trouxe a notícia de que a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu no julgamento (Leia o acórdão no CC 177.800) sobre competência para julgar pedido de fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e destinado a uso off label que compete ao juízo estadual.

O caso envolveu o pedido liminar para o fornecimento de fornecimento do medicamento Lactulose xarope, depois de ter o pedido indeferido pelo Poder Público, sob o argumento de que o fármaco não era fornecido para a sua doença.

Vejamos a notícia do julgamento em questão divulgada pelo STJ:

“(…)

O Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria – onde foi ajuizada a ação de fornecimento de medicamento – determinou, de ofício, a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa do feito ao juízo federal.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria, por sua vez, reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, e determinou o retorno dos autos ao juizado estadual.

Tratamento médico é dever do Estado

Inicialmente, em decisão monocrática, o relator do conflito de competência no STJ, ministro Herman Benjamin, determinou que o processo fosse julgado pela vara federal. Ao reanalisar o caso no colegiado da Primeira Seção, ele reconsiderou.

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 855.178, vinculado ao Tema 793, firmou a tese de que ‘o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente’.

O ministro acrescentou que, no julgamento do RE 657.718, o STF estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa (Tema 500).

Ao reconhecer que a decisão anterior partiu de premissa equivocada, Herman Benjamin observou que o medicamento pleiteado na ação tem registro na Anvisa, apesar de estar sendo prescrito como medicação off label.

‘Na hipótese dos autos – e diversamente do que lancei na decisão agravada –, o medicamento requerido, ainda que para uso off label, tem registro na Anvisa, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidária dos entes federados, não ajuizada a demanda contra a União e afastada a competência da Justiça Federal – conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por força das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ –, deve ser declarada a competência do juízo estadual para o julgamento da demanda’, afirmou o relator.

Diante disso, o colegiado reconsiderou a decisão monocrática e reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria para julgar o pedido de fornecimento do remédio”.

#MEDICAMENTO LACTULOSE FORNECIMENTO#MEDICAMENTO OFF LABEL FORNECIMENTO
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