STJ DECIDE QUE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE RESSARCIR CLIENTE DAS DESPESAS PARA COLOCAÇÃO DE MARCA- PASSO, FORA DA REDE CREDENCIADA E APÓS NEGATIVA DE COBERTURA, OBSERVADO OS VALORES DA TABELA DE PREÇOS DO PLANO
A Quarta Turma do Superior Tribuna de Justiça – STJ, no julgamento de recurso de operadora de saúde ( Leia o acórdão no REsp 1.933.552 ) decidiu que a operadora por ter recusado indevidamente o tratamento deve arcar com o reembolso pleiteado, no limite da tabela de preços do plano, excluídas as despesas que fogem à cobertura contratual, como hospedagem, transporte e alimentação.
O STJ manteve a redução do dano moral de R$ 100.000,00 para R$ 10.000,000, dado que ” é absolutamente razoável frente ao abalo sofrido pelo autor e encontra-se nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade ” .
Vejamos a seguinte passagem do julgado:
“A limitação de reembolso ao valor de tabela afasta qualquer possibilidade de enriquecimento indevido do usuário ao se utilizar de profissional ou hospital de referência que, muitas vezes, demandam altas somas pelo trabalho desempenhado”.
