STJ DECIDE QUE UNIÃO E ENTE LOCAL DEVEM COMPOR OBRIGATORIAMENTE O POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE DISCUTE POSSÍVEL DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
A decisão é da Primeira Turma do STJ e soluciona a controvérsia existente de quem deve figurar no polo passivo das ações que alegam defasagem da Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), O mérito não foi discutido neste recurso.
Vejamos a seguinte passagem do voto do Ministro Sérgio Kukina (Agravo em Recurso Especial nº 2.067.898-DF):
” (…)
Nesse domínio, é necessário fazer um pequeno recorte, em ordem a remarcar que o SUS é cofinanciado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e também pelos Municípios, conforme percentuais estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar 141/2012, cujas respectivos montantes formam o Fundo Nacional da Saúde.
Pois bem, essa complementariedade/sobreposição de recursos, somada ao caráter contratual da relação estabelecida com os hospitais privados, permite a conclusão de que, havendo alegação de desequilíbrio na equação econômico-financeira, o polo passivo da demanda deverá ser integrado não só pela União, a quem compete o tabelamento de preços e a transferência de recursos, mas, também e necessariamente, pelo contratante doméstico, a
saber, Estado, Distrito Federal ou Município que, sem a presença da União na relação negocial (caso dos autos), tenham contratado hospitais particulares para a prestação de serviços de saúde em regime complementar”.
(…)
Desta forma, tenho que o recurso especial deva ser acolhido por afronta ao art. 114 do CPC (“O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”), a fim de que o ente federado, seja ele municipal ou
estadual, que figure na relação obrigacional firmada com o hospital autor, seja também citado, mediante requerimento a cargo deste último (cf. art. 115, parágrafo único, do CPC) ,para, querendo, integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, ao lado da União.
Resta, com isso, prejudicada a apreciação dos demais temas trazidos na peça recursal da parte autora”. Grifamos.
Para conhecer a decisão integral basta clicar em :
Leia o acórdão no AREsp 2.067.898.
