ATIPICIDADE CRIADA PELA NOVA LEI DE IMPROBIDADE (LEI Nº 14.230/2021)
O STJ acolheu o Recurso Especial nº 2003049-MG, Relator Ministro Humberto MArtins, e extinguiu por atipicidade da conduta as penas impostas a ex-prefeito e outros corréus pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJe 25.05.2023).
O caso envolveu uma denúncia em face do réu (ex-Prefeito Municipal) ter aderido a uma ata de registro de preços de outro ente federado. Em face do NOVO PRECEDENTE faz-se necessário peticionar suscitando a aplicação do art. 493 cc art. 489, inciso VI, ambos do CPC!!
Diante da aplicação retroativa da nova legislação, despicienda qualquer perquirição sobre a eventual impossibilidade de aplicação do art. 493 do CPC para os casos em que poderiam não estar presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto a premissa da caracterização da ilicitude do ato não mais subsiste.
Vejamos a conclusão do Ministro Relator:
” Outrossim, não se pode descurar que, para fins de prestação jurisdicional cada vez mais eficiente, tem que se louvar a razoável duração do processo, a instrumentalidade das formas e a contínua busca pela concretização do princípio da celeridade processual, tão relevante para os jurisdicionados, o que impulsiona a aplicação do direito superveniente no Superior Tribunal de Justiça diante da premissa concreta de incontrovérsia acerca da caracterização fática, que, na hipótese em apreço, está bem delineada, de forma expressa, no sentido de cometimento de ato violador de princípio tão somente, tendo a possibilidade legal de condenação por violação principiológica sido extirpada do regime jurídico da improbidade administrativa.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso especial e aplico o direito superveniente ao caso concreto, nos termos do Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal, julgando extinta a punibilidade da parte recorrente pela condenação por ato de improbidade administrativa, em decorrência da atipicidade da conduta”.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2023.
Ministro HUMBERTO MARTINS Relator”
