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08/06/2022
Fábio Cardoso
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CONCURSO PÚBLICO E AS PROVAS FÍSICAS DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

Publicou no Diário Oficial da União, Seção 1, a ementa do Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6476, relator Ministro Roberto Barroso, bem como a ementa do Acórdão dos Embargos de Declaração.

O tema envolvia o Decreto Federal nº 9546/2018 que tinha por objetivo “excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos”.

Não há dúvida que pessoas com deficiência possuem impedimentos de longo de prazo, seja físico, mental, intelectual ou sensorial. A decisão do Supremo Tribunal Federal mergulhou em garantias constitucionais, tais como direitos à igualdade (art. 5º, caput), proteção da pessoa com deficiência (art. 23, inc. II), proibição de critérios discriminatórios (art. 7º , inc. XXXI), objetivo republicano (art. 3º, inc. IV), bem como no Decreto Legislativo nº 186/2008, que ratificou a convenção Internacional de direitos das pessoas com Deficiência, e na Lei Federal 13.146/2015.

Para melhor compreensão da decisão tomada pelo STF, vejamos a ementa do Acórdão:

” DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. DECRETO QUE EXCLUI A ADAPTAÇÃO DE PROVAS FÍSICAS PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA.

  1. Ação direta contra decreto que tem por objeto “excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos”.
  2. De acordo com o art. 2º da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, a recusa de adaptação razoável é considerada discriminação por motivo de deficiência.
  3. O art. 3º, VI, do Decreto nº 9.508/2018, estabelece uma faculdade em benefício do candidato com deficiência, que pode utilizar suas próprias tecnologias assistivas e adaptações adicionais, se assim preferir. É inconstitucional a interpretação que exclua o direito desses candidatos à adaptação razoável.
  4. O art. 4º, § 4º, do Decreto nº 9.508/2018, que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência, somente é aplicável às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um cargo público específico. É inconstitucional a interpretação que submeta candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios nas provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o desempenho da função pública.
  5. Referendo da medida cautelar convertido em julgamento de mérito. Pedido julgado procedente, com a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; 2. É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública”.

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