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Home Blog É CONSTITUCIONAL A LEGISLAÇÃO (LEI Nº 9.986/2000, ALTERADA PELA LEI Nº 13.848/2019) QUE VEDA A INDICAÇÃO DE PESSOAS QUE EXERÇA CARGO EM ORGANIZAÇÃO SINDICAL PARA O CONSELHO DIRETOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
26/11/2021
Fábio Cardoso
Sexta no Cafezinho

É CONSTITUCIONAL A LEGISLAÇÃO (LEI Nº 9.986/2000, ALTERADA PELA LEI Nº 13.848/2019) QUE VEDA A INDICAÇÃO DE PESSOAS QUE EXERÇA CARGO EM ORGANIZAÇÃO SINDICAL PARA O CONSELHO DIRETOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

A ementa da decisão do Supremo Tribunal Federal publicou no DOU nº 220, de quarta-feira, dia 24 de novembro de 2021, Seção 1, p. 1.

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, declarando constitucionais os incisos III e VII do art. 8º-A da Lei nº 9.986/2000, nos termos do voto do Relator. A Sessão Virtual ocorreu de 10.9.2021 a 17.9.2021.

Vejamos a Ementa da decisão:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTE – CNT. ALTERAÇÃO DO ART. 8º-A, II E VII, DA LEI N. 9.986/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.848/2019. VEDAÇÃO DE INDICAÇÃO DE PESSOA QUE EXERÇA CARGO EM ORGANIZAÇÃO SINDICAL PARA O CONSELHO DIRETOR OU DIRETORIA COLEGIADA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. OFENSA AOS ARTS. 1º, 5º, VIII, XIII E XVII, 8º, I, 19, III, e 37, I E VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 4º E 5º DA CONVENÇÃO 121 DA OIT. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

  1. A requerente visa à declaração de inconstitucionalidade de normas que impedem a participação de membros que exerçam cargo na organização sindical na composição das Diretorias Colegiadas, órgãos de gestão e organização, em que são discutidos os processos decisórios. Não havendo confederação que represente todos os setores
    regulados por agências, há interesse da CNT nas decisões proferidas no âmbito da Diretoria da ANTT. Tal interpretação vai ao encontro, assim, da desejada ampliação do debate democrático no âmbito da jurisdição constitucional, de modo que reconheço a legitimidade da entidade autora, rejeitando a preliminar arguida.
  2. A regulação tem como objetivo promover o interesse público, atingindo seu objetivo quando veicula um processo político eficiente acompanhado de atuação de agências reguladoras também eficientes.
  3. A atuação independente e tecnicamente justificada deve ser realizada por um Conselho Diretor ou Diretoria Colegiada imparcial, sendo os impedimentos previstos pelo legislador destinados à impessoalidade da gestão.
  4. A exigência de preenchimento de certos requisitos para a ocupação de cargos públicos, quando devidamente justificada e por meio legal, não implica discriminação inconstitucional. No caso, há a justificativa racional de preservar a atuação técnica e impessoal das agências.
  5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente.”

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PUBLICADO O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER
TCU MANTEM POSIÇÃO DE QUE NÃO SE ADMITE NA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PRESTAÇÃO DE DETERMINADO SERVIÇO A TRANSFERÊNCIA DO ACERVO TÉCNICO DA PESSOA FÍSICA PARA JURÍDICA
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