EMENDA CONSTITUCIONAL 116/2022
Vejamos o teor da EC nº 116/2022 publicada no DOU de 18.02.2022, Edição 35, Seção 1, p.01:
Atos do Congresso Nacional
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116
Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
“Art. 156 ……………………………………………………………………………………………….. ………………………..
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. ……………………………………………………………………………………………………………….. (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de fevereiro de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA Presidente
Senador RODRIGO PACHECO Presidente
Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário
Senador IRAJÁ 1º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária
Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário
Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária
Senador WEVERTON 4º Secretário