STF DECIDE SER CONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE PROÍBE A COBRANÇA POR PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA E FINAIS

Publicou no Diário Oficial da União de 30.03.2020, Seção 1, p.01, ementa da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a ADI nº 3874, Rel. Ministro Roberto Barroso.
Decidiu o Tribunal, por unanimidade, que é constitucional lei estadual que proíbe a cobrança por provas de segunda chamada, finais ou equivalente, não podendo os estudantes ser impedidos de fazer provas, testes, exames ou outras fomas de avaliação, por falta de pagamento prévio.
A Corte Constitucional firmou orientação no sentido de que os Estados têm competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor e educação (CF, art. 24, inc. V e IX), especialmente quando estabelecem regras protetivas mais amplas na defesa dos estudantes no que tange à cobrança por provas de segunda chamada ou finais.
Por fim, a decisão em comento traz importante consideração sob o ponto de vista da constitucionalidade material dado que para o STF não é desproporcional ou desarrazoada lei estadual que impede que o aluno seja financeiramente sobrecarregado por seu desempenho escolar ou pela impossibilidade de realizar a prova na data agendada.
