RETIFICAÇÃO DA SÚMULA TCU Nº 230 – ACÓRDÃO TCU Nº 2377 – PLENÁRIO, DE 18.09.2020

Vejamos a Ementa da decisão da Corte de Contas:
ACÓRDÃO Nº 2377/2020 – TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade adotar as providências cabíveis à retificação do texto do enunciado da Súmula TCU 230 constante do documento “Súmula” anexo ao Acórdão 206/2020-Plenário de minha relatoria, prolatado na Sessão de 5/2/2020 – Ordinária, Ata 3/2020- Plenário, para que:
Onde se lê: “Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido durante a gestão do novo mandatário, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar medidas visando ao resguardo do patrimônio público.”
Leia-se: “Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.”
Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Seses e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
