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01/12/2020
Fábio Cardoso
Notícias, Quarta com Licitação

NÃO CABE O PAGAMENTO POR CONSELHO FEDERAL DE DETERMINADA PROFISSÃO DE VANTAGEM DENOMINADA “GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE” A PRESTADORES DE SERVIÇO – Acórdão TCU nº 13400/2020, 1ª Câmara – DOU de 27.11.2020.

O pagamento de vantagem financeira a prestadores de serviços contratados pelo Conselho Federal referido no Acórdão em questão do TCU não possui amparo na Lei de Licitações, especialmente pela redação do art. 55, inc. III.

Desta forma, determinou o Eg. TCU que o Conselho suspenda os pagamentos a prestadores de serviços a título de “gratificação financeira por assiduidade, ou similar”, bem como a revogação das normas autorizadoras, devendo comunicar ao Tribunal as medidas adotadas.

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STF JULGOU, POR MAIORIA, QUE É INCONSTITUCIONAL A ALTERAÇÃO REALIZADA NA LEI Nº 9.613/1998 (ART. 17-D / PERSECUÇÃO PENAL NOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO) QUE PREVIA O AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO NO CASO DE INDICIAMENTO.
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