AGU REGULAMENTA CRITÉRIOS E O VALOR PARA DESISTÊNCIA DE RECURSOS E PROCEDIMENTOS LIGADOS A EXECUÇÕES
Publicou hoje no DOU a Portaria Normativa PGU/AGU nº 3, de 17 de junho de 2021, do Procurador-Geral da União que regulamenta os critérios para a dispensa da prática de atos e desistência de recursos, bem como procedimentos ligados a execuções e cumprimentos de sentença em face da União.
A Portaria Normativa regulamenta os critérios para a dispensa da prática de atos processuais e desistência de recursos, bem como procedimentos ligados a execuções e cumprimentos de sentença em face da União, além de dispor sobre os procedimentos ligados a execuções e cumprimentos de sentença em face da União.
Os valores para dispensa de atos está disciplinada nos Anexos I e II do referido ato normativo.
Vejamos:
ANEXO I
(Dispensa da prática de atos processuais – art. 4º)
1. Na fase de conhecimento, se o valor controvertido for igual ou inferior a R$ 5.193,40 (cinco mil, cento e noventa e três reais e quarenta centavos);
2. na fase de execução, se:
a. o valor da execução não superar R$ 10.386,80 (dez mil reais, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos); ou
b. o valor da execução superar R$ 10.386,80 (dez mil reais, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) e o excesso de execução corresponder a até 20% (vinte por cento) do montante apurado como devido pelo DCP/NECAP, desde que a diferença não ultrapasse R$ 20.773,59 (vinte mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos)
ANEXO II (Dispensa de análise de conformidade contábil – art. 29, §1º)
1. o valor da requisição de pagamento não superar R$ 10.386,80 (dez mil reais, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos); ou
2. seja possível verificar, de plano, que o excesso da requisição de pagamento não supera 20% (vinte por cento) do valor reconhecido pela União, desde que a diferença não ultrapasse R$ 20.773,59 (vinte mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos)
