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21/06/2021
Fábio Cardoso
Notícias, Quarta com Licitação

HIPÓTESES DA DISPENSA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLL trouxe regulamentação sobre a hipótese em que a formalização do instrumento de contrato é dispensável, seja no caso de dispensa de licitação em razão do valor ou compras para entrega imediata e integral dos bens adquiridos. .

      E mais. Disciplinou também um fato muito comum no dia a dia do Poder Público, especialmente quando há troca de Administração, seja por novo mandatário do Poder Executivo, seja por exoneração do Gestor.

       Nestes casos, não raras vezes, acontecem situações práticas em que o princípio da continuidade dos atos administrativos reclama proteção imediata na realização de ação pública.

Assim, a NLL fixou um valor máximo (R$ 10.000,00) para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento através de ordem verbal do Gestor Público.

        Portanto, o fornecimento de merenda escolar para unidades escolares no dia seguinte a posse do Secretário de Educação, mesmo que seja nulo o pacto verbal que determinou a pequena compra realizada (valores acima de R$ 10.000,00), faz-se necessário o pagamento para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do prestador de serviço. 

Vejamos os dispositivos pertinentes da NLL:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

  • Vide art. 6º, incisos X e XI, da NLL

I – dispensa de licitação em razão de valor;

II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.

§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

  • Vide art. 75, inciso I, da NLL
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