DISPENSA DE LICITAÇÃO POR EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
A NOVA LEI DE LICITAÇÔES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – NLL assim disciplina o tema de dispensa de licitação para contratação por emergência ou calamidade pública:
“Art. 75. É dispensável a licitação:
VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
À vista do dispositivo acima transcrito, podemos desde logo mencionar que as alterações, em comparação com a Lei nº 8.666/93, foram pequenas e pontuais, quais sejam: (i) da ampliação do prazo (que era de 180 dias); (ii) e a novidade da vedação da recontratação da empresa com base no dispositivo em questão.
Assim , toda construção doutrinária e jurisprudencial sobre o conhecido art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, servem de base para aplicação do novo dispositivo legal. O prazo para publicação deste ato de dispensa de licitação está disciplinado no art. 94, inciso II, da NLL.
Como já tinha mencionado em trabalho doutrinário sobre este tema em 2019, em que pese à emergência possuir um conceito fluido, nunca é demais rememorar a seguinte definição constante do Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, sobre reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, entre outras providências:
“Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
(…)
III – situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;”.
Este Decreto Federal tentou definir o conceito de “emergência” para situações relacionados com desastres. No entanto, não há como negar que esta expressão possui uma natureza jurídica de conceito indeterminado precisando para sua completa definição da presença de aspectos práticos da experiência diária do Poder Público, e, de certa forma, de uma valoração do caso diante de eventual situação concreta delineada.
Isto posto, sobre a necessidade de uma contratação emergencial demonstrar ser o único meio adequado e necessário para a formalização de um contrato direto, sem licitação, há de se recorrer à sempre luminosa advertência dos Tribunais de Contas nos últimos 25 (vinte e cinco) anos alertam sobre a importância do ordenador de despesa de fundamentar o ato de contratação direta guiado sempre pela finalidade buscada pelo dispositivo, ou seja, quando a situação prática caracterizar “urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”.
Em conclusão e considerando a pequena alteração conceitual deste novo dispositivo da NLL, em comparação com a norma correlata da Lei nº 8.666/93, permanece o alerta e necessária atenção ao planejamento de modo a evitar situações em que o atraso no início de um serviço ou obra seja a causa para contratações emergenciais.
