A VINCULAÇÃO ENTRE O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS FEDERAIS E ESTADUAIS ACARRETA ESVAZIAMENTO DA AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS E VIOLA O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI, ALÉM DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE VEDA VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO
Publicou hoje no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 1, a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material do Decreto Legislativo nº 54, de 30.01.2019, da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, invalidando, ainda, por arrastamento, os Decretos Legislativos nºs 40, de 30.12.2014; 13, de 20.12.2006; e 1º, de 20.2.2003, editados pelo mesmo órgão legislativo, e a Lei estadual nº 9.485, de 20.12.2010, inclusive o parágrafo único do art. 1º incluído pela Lei nº 9.801, de 27.8.2012, editada pelo Estado de Mato Grosso, nos termos do voto da Relatora.
A decisão supra referida foi do Plenário da Corte Constitucional ocorrida na Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021. Vejamos a ementa :
“MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO. DECRETO LEGISLATIVO Nº 54/2019, DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. FIXAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI (CF, ART. 27, § 2º). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VINCULAÇÃO ENTRE A REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS E A DOS DEPUTADOS FEDERAIS. TRANSGRESSÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE VEDA A VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO ENTRE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO (CF, ART. 37, XIII). REAJUSTE AUTOMÁTICO DO VALOR DO SUBSÍDIO, POR EFEITO DE INDEVIDA VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. CONSEQUENTE VULNERAÇÃO À AUTONOMIA FEDERATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei 9.868/99. Julgamento definitivo do mérito em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações.
2. A EC nº 19/98, também chamada de “Emenda da Reforma Administrativa”, promoveu modificações profundas na política remuneratória dos agentes políticos e dos servidores públicos em geral, submetendo todas as modalidades de reajustes, aumentos ou concessão de vantagens no âmbito do funcionalismo público ao princípio da reserva de lei.
3. A vinculação entre o subsídio dos Deputados Estaduais e dos Deputados Federais acarreta o esvaziamento da autonomia administrativa e financeira dos Estados-membros, pois destitui os entes subnacionais da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos, impondo-lhes a observância do quantum definido pela União Federal.
4. A vinculação e a equiparação entre cargos (efetivos, comissionados ou eletivos), empregos e funções, para efeitos remuneratórios, acham-se vedadas em relação aos agentes políticos ou servidores públicos em geral (CF, art. 37, XIII), ressalvadas as exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”.
