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04/10/2021
Fábio Cardoso
Notícias

STF CONCEDE MEDIDA LIMINAR ESTABELECENDO QUE A SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS NÃO SE APLICA A ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS QUE CAUSEM DANOS AO ERÁRIO

A decisão liminar é do Ministro Gilmar Mendes dentro da ADI nº 6678 MC-DF.

Devido a importância da decisão, vejamos a seguinte parte da decisão :

“MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.678 DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) :PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB
ADV.(A/S) :RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. :FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS – FNP
ADV.(A/S) :MARCELO PELEGRINI BARBOSA

DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB contra os incisos II e III do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, cuja redação é a seguinte:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:


(…)
II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

O autor alegou, na petição inicial, que os dispositivos impugnados, ao permitirem a aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos a todo ato de improbidade administrativa, independentemente da gravidade ou do elemento subjetivo da conduta, contrariam a proporcionalidade e a gradação expressamente exigidos pelos artigos 15 e 37, § 4º, da Constituição Federal.

Sustentou que ‘o legislador utilizou o espaço de conformação que lhe foi conferido não para restringir as hipóteses de suspensão dos direitos políticos por improbidade, mas para expressamente permiti-las a todas as situações’.

Teceu considerações sobre o tratamento distinto conferido pelo artigo 15 da Constituição Federal às hipóteses de condenação criminal e de ato de improbidade, no que tange à suspensão de direitos políticos, anotando que no caso de condutas ímprobas o Constituinte remeteu sua incidência à gradação legal preconizada pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal.

Afirma que o legislador ordinário não atentou a essa determinação constitucional, impondo sanções apenas temporalmente diferenciadas e ainda assim em patamares significativamente mais elevados.

Defende que apenas atos de improbidade revestidos de grave reprovabilidade, como condutas dolosas que implicassem dano ao erário ou enriquecimento ilícito, comportariam a aplicação da penalidade de suspensão de direitos políticos.

Pleiteia, em sede de medida cautelar, ‘a suspensão dos efeitos do art. 12, II (na modalidade culposa) e III quanto à supressão temporária dos direitos políticos, a fim de se evitar a perpetuação de injustiças decorrentes da aplicação desproporcional e desarrazoada da sanção a atos de improbidade de reduzido potencial lesivo’.

Requer, em definitivo, que seja declarada ‘b.1) a inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, para que a sanção de suspensão dos direitos políticos somente possa incidir na modalidade dolosa do art. 10; e b.2) a inconstitucionalidade com redução de texto do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, a fim excluir a expressão ‘suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos”, vedando-se a aplicação da referida penalidade aos
casos do art. 11′.


O processo foi distribuído ao Ministro Marco Aurélio, que adotou o rito previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999 (eDOC 7).
Sobrevieram informações elaboradas pela Consultoria-Geral da União (eDOC 15) e pelo Senado Federal (eDOC 22).

A Advocacia-Geral da União apresentou manifestação pela improcedência do pedido, ementada nos seguintes termos (eDOC 29):

Administrativo. Improbidade. Artigo 12, incisos II e III, da Lei federal nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Suposta ofensa aos artigos 15, inciso V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a gradação das sanções aplicáveis a cada uma das modalidades de ato ímprobo deve ser estabelecida por lei. Preliminar. Impossibilidade jurídica de exercício judicial da função de legislador positivo. Mérito. Improcedência das alegações. A punição de condutas que caracterizem improbidade administrativa se alinha à proteção do Estado Democrático de Direito. A legislação impugnada não ofende os parâmetros constitucionais ao permitir, pelos prazos estabelecidos, a suspensão de direitos políticos em caso de condenação por ato de improbidade administrativa. A incidência dessa modalidade de pena e a respectiva dosagem pelo magistrado, no caso concreto, alinha-se aos parâmetros de proporcionalidade e adequação. Preservação da independência judicial. Manifestação pelo não conhecimento da presente ação direta e pela improcedência do pedido.

O então Ministro Relator deferiu o ingresso no feito como amicus curiae da Frente Nacional de Prefeitos (eDOC 32).

A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência dos pedidos (eDOC 34). O parecer restou assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 12, II E III, DA LEI 8.429/1992. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROPORCIONALIDADE. RESERVA LEGAL.

1. Inexiste identidade de objeto entre duas ações diretas de inconstitucionalidade que impugnam preceitos normativos diferentes, embora contidos nos mesmos dispositivos legais. 2. A penalidade de suspensão dos direitos políticos, prevista nos incisos II e III do art. 12 da Lei 8.429/1992, respeita a Constituição, uma vez que não dispensa o juiz de demonstrar a proporcionalidade entre a aplicação da reprimenda e as circunstâncias do caso concreto. — Parecer pela improcedência dos pedidos.

O autor formulou pedido de tutela de urgência incidental (eDOC 36), ao argumento de que ‘o perigo na demora, essencial para a concessão da cautelar pleiteada, é reforçado pela proximidade ao marco de um ano para a realização das próximas eleições gerais, em 5 de outubro de 2022, a atrair a incidência do princípio constitucional da anualidade eleitoral (art. 16, CF)’.


Requereu ‘a concessão da medida cautelar, a fim de suspender a aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos nas hipóteses dos incisos II (quanto à forma culposa do art. 10) e III do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 até o julgamento de mérito, reportando-se aos termos da petição inicial’.

Os autos vieram-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, por força da aposentadoria do eminente Ministro Relator, nos termos do art. 38, inciso I, do Regimento Interno.

É o relatório.

(…)

Portanto, por força da garantia constitucional do cidadão-candidato preconizada pelo artigo 16 da Constituição Federal, a questão submetida à Corte nesta ação direta de inconstitucionalidade, em sede liminar, reveste-se de urgência que justifica sua imediata apreciação, de modo a nortear com segurança e previsibilidade os parâmetros de elegibilidade do pleito vindouro.


(v) Dispositivo


Ante o exposto, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 10, § 3º, Lei 9.868/1999), com efeito ex nunc (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99), inclusive em relação ao pleito eleitoral de 2022, para:


(a) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/1992, estabelecendo que a
sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário;

e

(b) suspender a vigência da expressão ‘suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos’ do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992.


Comunique-se, com urgência.

Na sequência, inclua-se em pauta para o julgamento colegiado do referendo da medida cautelar em Plenário Virtual.

Publique-se.

Brasília, 1º de outubro de 2021.

Ministro GILMAR MENDES
Documento assinado digitalmente ” Os grifos são do original.

#improbidade suspensão direitos políticos#suspensão lei de improbidade administrativa
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MINISTRO-PRESIDENTE DO STF CASSA LIMINAR DO TJRJ QUE HAVIA SUSTADO A EXIGÊNCIA DO CHAMADO “PASSAPORTE DA VACINA”
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