STF DECIDE SOBRE A CAÇA DE ANIMAIS SILVESTRES NO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicou no Diário Oficial da União de 03 de novembro de 2021, nº 206, Seção 1, p. 1, a ementa da ADI nº 350, Relator Ministro Dias Toffoli.
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para tão somente conferir interpretação conforme à expressão “sob qualquer pretexto” previsto no artigo 204 da Constituição do Estado de são Paulo, esclarecendo que não se incluem nessa vedação a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos, previstas, respectivamente, nos artigos 3º, § 2º, e 14, ambos da Lei federal nº 5.197/1967, nos termos do voto do Relator.
A Sessão Virtual do Plenário do STF aconteceu de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Vejamos, para maior documentação, a ementa publicada:
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 204 da Constituição do Estado de São Paulo, o qual proíbe a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado. Competência concorrente para legislar sobre caça. Ausência de invasão de
competência legislativa da União. Interpretação conforme à Constituição.
- A Lei Federal nº 5.197/67 proíbe a utilização, a perseguição, a destruição, a caça ou a apanha de animais silvestres, bem como de seus ninhos, abrigos e criadouros naturais. A norma prevê a possibilidade de exceção a essa proibição nos casos em que as peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a qual está condicionada à permissão expressa do poder público federal mediante ato regulamentador (art. 1º, § 1º). Trata-se de norma geral que
propicia a edição de normas suplementares pelos estados destinadas a pormenorizar o conteúdo da lei federal e a adequar seus termos às peculiaridades regionais. - O art. 204 da Constituição do Estado de São Paulo é norma protecional da fauna silvestre remanescente no território estadual, e, ao proibir a caça, atende às peculiaridades regionais e às diretrizes da Constituição Federal para a defesa e a preservação das espécies animais em risco de extinção. Agiu o constituinte estadual dentro dos limites de sua competência constitucional concorrente para legislar sobre caça, nos termos do art. 24, VI, da Carta Maior.
- O art. 204 da Constituição do Estado de São Paulo, ao proibir a caça, “sob qualquer pretexto”, em todo o Estado, não teve a intenção de vedar as atividades de “destruição” para fins de controle e de “coleta” para fins científicos, as quais, ao invés de implicarem riscos ao meio ambiente, destinam-se ao reequilíbrio do ecossistema e, se devidamente fiscalizadas, cumprem relevante função de proteção ao meio ambiente.
- Ação direta julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição à expressão “sob qualquer pretexto”, esclarecendo-se que não se incluem na vedação estabelecida na norma estadual a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos, as quais estão previstas, respectivamente, nos arts. 3º, § 2º, e 14 da Lei Federal nº 5.197/1967.
