PRESIDÊNCIA DO STJ NEGA SALVO-CONDUTO PARA SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL QUE DESEJAVA TER ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO, INDEPENDENTE DA APRESENTAÇÃO DE CARTÃO VACINAL
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido liminar em habeas corpus ( HC nº 716.367 – decisão ainda não publicada) impetrado por servidor federal onde é apontada como autoridade coatora o Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF da 3º Região.
Segundo o impetrante a Portaria nº 25/2021, do TRF 3º Região, que restringe o acesso do público em geral às dependências do Egrégio Tribunal sem apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID-19 ou teste negativo para o vírus, atenta contra sua liberdade de locomoção e ao livre exercício de sua atividade profissional.
No despacho que nega o pedido liminar solicitado o ministro ressalta que o STF já decidiu não haver constrangimento ilegal na exigência em questão, dado que é medida necessária à proteção de bens jurídicos irrenunciáveis.
Assim se manifestou o presidente do STJ: “Em consonância com o disposto nos artigos 196 e 225, ambos da Constituição Federal, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, seja adotada a medida mais conservadora necessária a evitar a ocorrência do dano”.
Considerando os argumentos acima transcritos, o princípio da precaução e o incipiente estágio processual o salvo-conduto foi negado.
O mérito do habeas corpus será avaliado pela Primeira Turma, sob a relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt.
