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12/01/2022
Fábio Cardoso
Notícias

MINISTÉRIO DA SAÚDE DIVULGA OS MONTANTES ANUAIS ALOCADOS AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS DESTINADOS AO COFINANCIAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE (TETO MAC), BEM COMO OS MONTANTES AO INCENTIVO DE CUSTEIO DO SAMU 192.

A Portaria do Ministro de Estado da Saúde publicou hoje no Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 8, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022, p. 60 e seg.

Vejamos seu teor:

PORTARIA GM/MS Nº 28, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

Divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o que dispõe a Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, sobre a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;

Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no que se refere à publicação dos montantes de recursos federais a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde;

Considerando a pactuação no âmbito estadual, na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com relação à programação assistencial e, no âmbito nacional, na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), com relação às políticas nacionais de saúde; e

 Considerando a manifestação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAES/MS) referente ao disposto no parágrafo primeiro do art. 17 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, constante do NUP-SEI 25000.001187/2022-11, resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços de saúde do grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC), conforme Anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. Os montantes referentes ao incentivo permanente de custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) 192, incluídos no Teto MAC, estão especificados no Anexo a esta Portaria .

Art. 2º Os valores do Teto MAC dos Estados e dos Municípios, apurados nesta data e divulgados por meio desta Portaria contemplam, cumulativamente:

 I – o somatório dos recursos referentes à contribuição federal para custeio das atividades ambulatoriais e hospitalares, incluindo os incentivos atribuídos às habilitações de serviços e de leitos, concedidos e deduzidos por efeito de Portarias ministeriais; e

II – o resultado dos remanejamentos dos recursos federais, entre estado e Municípios, por decisão pactuada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com base no processo de programação assistencial;

Parágrafo único. Não estão incluídos no Teto MAC os montantes referentes aos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante apuração dos valores da produção de serviços registrada na base de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SIH), aprovada pelo gestor competente.

Art. 3º Os recursos MAC, objeto desta Portaria:

I – são valores anuais, transferidos em 12 parcelas mensais, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – representam um valor bruto, sobre o qual podem incidir descontos e, portanto, não correspondem obrigatoriamente aos valores dos repasses informados, mês a mês no sítio do Fundo Nacional de Saúde;

III – oneram o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; e

IV – são atualizados diariamente no Sistema de Controle do Teto MAC (SISMAC) e estão disponíveis para consulta no endereço: https://sismac.saude.gov.br.

Art. 4º No orçamento dos Estados, Distrito Federal e Municípios, os recursos do Teto MAC deverão ser inscritos em uma única ação orçamentária, cuja fonte, no orçamento da União, é o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.

Art. 5º A divulgação dos valores do Teto MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não acarreta impacto financeiro ao Ministério da Saúde.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

#TETO MAC#VERBA SAMU 192
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