COOPERATIVA DE SAÚDE PODE RECUSAR A ENTRADA DE NOVOS ASSOCIADOS PARA PRESERVAR EQUILÍBRIO FINANCEIRO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (Leia o acórdão no REsp 1.396.255 ) manteve acórdão de segundo grau no Estado de Sergipe que julgou improcedente a entrada de oftalmologistas em conhecida cooperativa médica e decidiu que o tradicional princípio estatutário de “portas abertas” nas cooperativas pode ser mitigado para limitar o ingresso de novos associados e preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que o ato seja fundamentado objetivamente tendo em vista a impossibilidade técnica de prestação do serviço, como previsto no artigo 4°, inciso I, e no artigo 29, caput e parágrafo 1°, da Lei 5.764/1971 (Lei das Cooperativas).
Vejamos a notícias da decisão publicado no site do Eg. STJ:
“Princípio da porta aberta não é absoluto
No recurso ao STJ, os autores da ação alegaram que a admissão na Unimed deve ser permitida a todo profissional dotado de especialidade em sua área, e que a impossibilidade técnica referida no princípio da porta aberta diz respeito à aptidão do profissional, não ao aspecto econômico-financeiro da entidade associativa.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, explicou que o princípio da porta aberta comporta duas hipóteses de restrição ao ingresso de novos profissionais: uma referente à logística da prestação de serviços pela cooperativa, que pode encontrar limites técnicos operacionais; e outra relacionada aos objetivos sociais da entidade e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estatutárias, as quais podem estabelecer limitações a certas atividades.
‘Trata-se, portanto, de princípio não absoluto e que comporta exceções em prol da própria higidez e continuidade das atividades da sociedade cooperativa, previstas legalmente’, afirmou.
Ela mencionou precedente da Terceira Turma segundo o qual, ‘atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados’ (REsp 1.901.911).
Regime híbrido admite limitação de novos cooperados
De acordo com a magistrada, essa impossibilidade da prestação de serviços pela cooperativa deve ser comprovada por estudos técnicos, não se admitindo análise arbitrária ou mero juízo de conveniência dos já associados.
Ao negar o recurso, a ministra ressaltou que o regime jurídico híbrido ao qual as cooperativas de trabalho médico estão sujeitas (Leis 5.764/1971 e 9.656/1998) fundamenta a limitação de novos cooperados.
‘A interpretação harmônica das duas leis de regência consolida o interesse público que permeia a atuação das cooperativas médicas e viabiliza a continuidade das suas atividades, mormente ao se considerar a responsabilidade solidária existente entre médicos cooperados e cooperativa, e o possível desamparo dos beneficiários que necessitam do plano de saúde’, concluiu a relatora”.
