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Home Blog EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115 GARANTE PRESTÍGIO DE NORMA CONSTITUCIONAL AO DIREITO À PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS, INCLUSIVE NOS MEIOS DIGITAIS.
17/02/2022
Fábio Cardoso
Notícias

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115 GARANTE PRESTÍGIO DE NORMA CONSTITUCIONAL AO DIREITO À PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS, INCLUSIVE NOS MEIOS DIGITAIS.

Vejamos a publicação da Nova Emenda Constitucional que foi publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 2:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115

Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

……………………………………………………………………………………………………………… (NR)

Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

“Art. 21. ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.” (NR)

Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

“Art. 22. …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………

XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de fevereiro de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRAPresidente Senador RODRIGO PACHECOPresidente
Deputado MARCELO RAMOS1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA2º Vice-Presidente Senador ROMÁRIO2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR1º Secretário Senador IRAJÁ1º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES2ª Secretária Senador ELMANO FÉRRER2º Secretário
Deputada ROSE MODESTO3ª Secretária Senador ROGÉRIO CARVALHO3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES4ª Secretária Senador WEVERTON4º Secretário

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

# PROTEÇÃO DE DADOS#EMENDA 115#PROTEÇÃO DE DADOS PRESTIGIO CONSTITUCIONAL
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