SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDERA LÍCITA A PREVISÃO ESTATUTÁRIA QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA O INGRESSO EM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao Recurso Especial interposto por cooperativa de trabalho médico contra ação proposta por médico oftalmologista (a ação foi julgada procedente e o TJSP manteve a sentença).
Para o relator o princípio cooperativista da livre adesão não é absoluto devendo a cooperativa velar pelo atendimento médico prestado. Segundo a Corte a previsão estatutária de processo seletivo está em sintonia com artigos 4º, inciso I, 29 e 30 da Lei 5.764/1971.
O tema não é novo no Tribunal Infraconstitucional. Existem precedentes que admitiram a exigência do processo seletivo para o ingresso de médicos nos quadros de cooperativa, desde que previsto em seu estatuto (AgInt no REsp 1.924.478 e AgInt no REsp 1.753.081).
Leia o acórdão no REsp 1.901.911.
