TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECONHECE E ACOLHE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRIADA PELA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E EXTINGUE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Vejamos a Ementa do julgado (TJSP; Apelação Cível 1009214-10.2017.8.26.0161; Relator Desembargador Leonel Costa; Oitava Câmara de Direito Público; Foro de Diadema – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2022).
“RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Ação proposta pelo Estado de São Paulo, em 21/07/2017, objetivando a condenação do réu por suposta prática de ato de improbidade administrativa, ao gerir o contrato nº 001/2006 para fornecimento de refeições à unidade prisional do qual era diretor, consistente em divergência entre a quantidade de refeições contratadas e o número de consumidores e ainda permitir a presença de duas pessoas da contratada trabalhando dentro do estabelecimento prisional, sem vínculo com a Administração Pública. Pede a condenação de ressarcimento ao erário no valor de R$ 48.244,74 e de multa civil correspondente aos meses em que houve o fornecimento excessivo de refeições, isto é, de janeiro a novembro de 2008. Sentença de improcedência.
PRELIMINAR – Aplicabilidade, quanto aos processos em curso, das modificações da Lei de Improbidade Administrativa instituída pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 – Aplicabilidade imediata quanto às normas processuais nos termos do artigo 14, do CPC e, por analogia, do artigo 2º, do CPP – Aplicabilidade imediata e retroativa das normas materiais mais benéficas ao agente, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal: “XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” – “Lei penal” que deve ser entendida como sendo todo o jus puniendi estatal – Direito administrativo sancionador que compartilha com o direito penal, das garantias constitucionais fundamentais, tais como, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, os princípios da legalidade, da tipicidade, da culpabilidade, da pessoalidade das penas, da individualização da sanção, da razoabilidade e da proporcionalidade e, como não poderia deixar de ser, da retroatividade da lei mais benéfica.
PRESCRIÇÃO – Ocorrência – Prazo prescricional de 08 anos contados da data do fato que é interrompido pelo ajuizamento da ação de improbidade – Após interrompido, o prazo recomeça pela metade, contado da data da interrupção. Ação ajuizada em 21/07/2017, tendo decorrido o prazo prescricional de 08 anos contados da data do fato, isto é, janeiro a novembro de 2008 – Verifica-se a prescrição ainda pelo fato de o prazo, interrompido com Verifica-se a prescrição ainda pelo fato de o prazo, interrompido com o ajuizamento da petição inicial, ser contado pela metade, 04 anos, após o ajuizamento, o que leva ao reconhecimento da prescrição em 22/07/2021 – Inteligência do artigo 23, caput e §4º, inciso I e §§ 5º e 8º da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei 14.230 de 25/10/2021. Reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo. (…) Sentença reformada para reconhecer a prescrição. Recurso prejudicado.” GN
