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Home Blog PRISÃO ESPECIAL PARA OS DIPLOMADOS DE CURSOS SUPERIORES NO BRASIL (ADPF Nº 334)
02/12/2022
Fábio Cardoso
Sexta no Cafezinho

PRISÃO ESPECIAL PARA OS DIPLOMADOS DE CURSOS SUPERIORES NO BRASIL (ADPF Nº 334)

Publicou no Diário Oficial da União de hoje (02.12.2022) a informação de que o julgamento da ADPF nº 334 foi suspensa por um pedido de vista dos autos do Ministro Dias Toffoli.

Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na arguição, para declarar a não recepção do art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal pela Constituição de 1988, o julgamento foi paralisado com o pedido de vista já referido.

Os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Edson Fachin anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ulisses Rabaneda dos Santos. O julgamento ocorreu na Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.

Vejamos, para maior documentação, o art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal:

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

(…)

VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República.

#PRISÃO ESPECIAL CURSO SUPERIOR
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