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31/01/2023
Fábio Cardoso
SAÚDE SUPLEMENTAR

INATIVIDADE DE EMPRESA VALIDA RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO PELA OPERADORA DE SAÚDE, DESDE QUE OS BENEFICIÁRIOS DO PLANO SEJAM NOTIFICADOS PESSOALMENTE

A página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça traz notícia de uma decisão envolvendo uma cooperativa médica localizada no Estado de São Paulo que rescindiu o Plano de Saúde Coletivo com uma empresa inativa há mais de 10(dez) anos através de publicação no jornal de grande circulação.

A decisão da Terceira Turma do STJ ( Leia o acórdão no REsp 1.988.124) é interessante visto que os beneficiários do Plano de Saúde da Cooperativa Médica “X” eram os únicos sócios da referida empresa.

Para o Egrégio Tribunal a publicação da rescisão em jornal (2020) não vale como notificação, sendo necessária a NOTIFICAÇÃO PESSOAL para comprovação da CIÊNCIA INEQUÍVOCA…. 

A empresa em questão estava inativa desde 2008, mas a Cooperativa Médica continuava a enviar os boletos…

Apesar da Resolução Normativa nº195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS (art. 5º e 9º) ser expressa quando diz que a inatividade rompe o vínculo e impede a manutenção do plano contratado ( Resolução Normativa 195/2009) do Tribunal temperou esta norma e determinou a notificação pessoal dos beneficiários da extinção do vínculo contratual , contando-se, a partir daí, o início do prazo para opção por outro plano da Cooperativa Médica ou o exercício do direito da portabilidade de carências.

#PLANO SAÚDE CONTRATO COLETIVO EMPRESA INATIVA#RESCISÃO PLANO SAÚDE EMPRESA INATIVA
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