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01/02/2023
Fábio Cardoso
SAÚDE SUPLEMENTAR

ANS PUBLICA RESOLUÇÃO NORMATIVA DISCIPLINANDO QUE EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS PODERÃO REUNIR-SE PARA CONTRATAR PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL

Vejamos a Resolução que foi publicada hoje ( 01.02.2023) no DOU nº 23, Seção 1, p. 62:

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 570, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

Altera a Resolução Normativa – RN nº 557, de 14 de dezembro de 2022.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XIII, XXXII, XXXVI e XXXVII do artigo 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o inciso IV do artigo 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Trata-se de alteração da Resolução Normativa – RN nº 557, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde e regulamenta a sua contratação, dispõe sobre a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e dispõe sobre os instrumentos de orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º Torna-se sem efeito o § 2º, do art. 29, da RN nº 557, de 14 de dezembro de 2022, passando o art. 29 a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. As pessoas jurídicas de que trata esta resolução poderão reunir-se para contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, podendo tal contratação realizar-se:
I – diretamente com a operadora; ou
II – com a participação de administradora de benefícios, nos termos do artigo 4º da Resolução Normativa nº 515, de 29 de abril de 2022, ou norma que vier a sucedê-la; ou
III – com a participação da Administradora de Benefícios na condição de coestipulante do contrato firmado com a operadora de plano de assistência à saúde, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante, com a vinculação de ativos garantidores suficientes para tanto.

Parágrafo único. Fica vedada a inclusão de beneficiários sem a participação da pessoa jurídica legitimada.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MAURÍCIO NUNES DA SILVA
Diretor-Presidente Substituto

Vide o Parágrafo que foi revogado do art. 29 da RN 557/2022:

§2º Os empresários individuais não poderão reunir-se para contratar plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial

#PLANO SAÚDE COLETIVO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
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