PAGAMENTO DE HORA EXTRA A SERVIDOR ESTATUTÁRIO QUE RECEBE SUBSÍDIO
A decisão da ADI nº 5404, relator Ministro LUIZ BARROSO, publicou ontem no Diário Oficial da União, nº 47, Seção 1, p. 01.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na referida ação direta de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme ao caput do art. 1º e ao inciso XI do art. 5º da Lei nº 11.358/2006, de modo a afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos Policiais Rodoviários Federais pelo serviço extraordinário desempenhado que exceda a jornada de trabalho prevista em lei, e fixou a seguinte tese de julgamento:
TESE: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”, nos termos do voto do Relator.
O julgamento ocorreu no Plenário virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
