STJ REFORMA ACÓRDÃO DO TJRS E FIXA QUE O PODER PÚBLICO DEVE INDENIZAR EVENTUAL SUBCONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA EM CONTRATO NULO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e envolveu hipótese de contrato verbal sem licitação, em que houve uma subcontratação de terceiros que efetivamente prestaram o serviço em questão (terraplanagem).
O STJ deu provimento ao Recurso Especial e reformou a decisão do TJRS. Para conhecer o caso basta clicar em: Leia o acórdão no REsp 2.045.450.
“Contrato nulo não afasta dever de pagamento por serviços efetivamente prestados
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso da empresa de terraplanagem, apontou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, mesmo sendo nulo o contrato firmado sem licitação prévia, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do artigo 59 da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
‘O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para a nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro’, completou o ministro.
De acordo com Herman Benjamin, o fato de não haver autorização da administração para a subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenização, como no caso analisado, tendo em vista que a própria contratação da empresa foi irregular, pois feita sem licitação e mediante contrato verbal.
“Assim, desde que provadas a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da administração, será devida a indenização dos respectivos valores”, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso da empresa.”
