PUBLICADA EMENDA CONSTITUCIONAL SOBRE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
Publicou no Diário Oficial da União de 04.10.2023, Seção 1, nº 190, p. 2, a Emenda Constitucional nº 131 que trata da perda da nacionalidade brasileira e altera o art. 12 da constituição Federal.
Vejamos seu inteiro teor :
Atos do Congresso Nacional
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131
Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º ……………………………………………………………………………………………………..
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
a) revogada;
b) revogada.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de outubro de 2023
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
