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Home Blog TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO REFORMA SENTENÇA E ABSOLVE RÉUS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR FALTA DA PRESENÇA DO ELEMENTO DOLO
04/10/2023
Fábio Cardoso
Notícias

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO REFORMA SENTENÇA E ABSOLVE RÉUS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR FALTA DA PRESENÇA DO ELEMENTO DOLO

Vejamos parte da ementa do Acórdão da Sexta Turma do TRF da 2ª Região:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI 14.230/2021. NOVO SISTEMA PRESCRICIONAL. IR RETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. COMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. CONDUTAS IMPUTADAS, A TÍTULO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE TERCEIROS ANTE A AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO POR AGENTE POLÍTICO. PARECER MINISTERIAL PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. (…)

Trata-se de recursos de apelação interpostos por (…), (…), (…) e (…) em face da sentença que, integrada em sede de embargos de declaração, decretou a perda superveniente de interesse relacionado ao ressarcimento ao erário, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando os réus, ora apelantes, pela prática de atos de improbidade administrativa (Evento 429, JFRJ).

(…)

-Com a edição da Lei 14.230/21, a mitigação advinda de construção doutrinária e jurisprudencial passou a constar expressamente no §3º, do artigo 21, da Lei 8.429/92 (“As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria“), além de ter sido introduzida a comunicabilidade do decreto absolutório penal, independentemente dos motivados ensejadores, no §4º {“A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal)“}.

-Embora o § 4º, do artigo 21, da Lei 8.429/92, esteja com a eficácia suspensa, por decisão liminar nos autos da ADI 7.236, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, de 27.12.2022, tal determinação não  tem o condão de afastar a comunicabilidade no caso concreto, tendo em vista a similitude fática entre o acervo fático-probatório utilizado na ação penal e nesta ação de improbidade.

-Ademais, infere-se que as condutas perpetradas pelo agente público, (…), nos Processos Licitatórios nº (XXX) e nº (XXX), e que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa, tiveram como elemento subjetivo aculpa, reconhecida, tanto na sentença proferida nestes autos, como em sede criminal (autos nº (XXX).

Ocorre que, com o advento da Lei  14.230/2021, se passou a exigir, para a caracterização do ato de improbidade administrativa, a presença do elemento subjetivo dolo, caracterizado pela “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (art. 2º, LIA), norma que, embora irretroativa, se aplica aos processos sem condenação transitada em julgado, consoante teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 843.989 (Tema 1.199).

-Portanto, em relação ao agente público (…), seja pela absolvição na seara criminal, comunicando os fatos a esta esfera administrativa, ante a similitude probatória, seja pela inexistência do elemento subjetivo dolo, não há falar em ato de improbidade administrativa, em relação às condutas por ele praticadas nos Processos Licitatórios (XXX). (…)

-Recursos de apelação interpostos por (…), (…) (…) e (…) providos para, reformando a sentença,  julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários, ante a ausência comprovada de má-fé, nos termos do artigo 23-B da Lei 8.429/92.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos  (…)  para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos de condenação formulados na inicial. Sem custas e sem honorários, ante a ausência comprovada de má-fé, nos termos do artigo 23-B da Lei 8.429/92, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2023.


Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509413v4 e do código CRC c9610919.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 25/7/2023, às 14:19:10

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