TCE-SP APLICA MULTA EM EMBARGOS PROTELATÓRIOS PELO ABUSO DO DIREITO EM RECORRER
Sobre o título da notícia vejamos parte do artigo publicado na página eletrônica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP pelo Conselheiro Dimas Ramalho:
“(…)
Nesse contexto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na sessão do Pleno de 20/09/2023, inovou sua jurisprudência. No julgamento do TC-002352/026/12, a Corte de Contas Paulista impôs ao embargante a multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1026, §2º, do CPC.
No caso analisado, o recorrente apresentou quatro embargos consecutivos, todos desprovidos de fundamento, pois inexistiam contradição, omissão ou obscuridade a corrigir. Evidenciou-se, quando da análise do quarto embargo, o nítido caráter dilatório desse expediente recursal, ensejando a incidência de sanção pecuniária ao recorrente.
Também, foram aplicadas as vedações previstas nos parágrafos 3º e 4º do citado dispositivo, de maneira que não serão admitidos novos embargos e, em caso de reiteração, a multa aplicada pode ser majorada, sendo seu recolhimento condição imprescindível para interposição de qualquer outro recurso.
Esse novo entendimento, é compatível com o que vem sendo decido em outros Tribunais de Contas. Por exemplo, as Cortes de Contas da União, dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Tocantins endossam a tese de aplicação subsidiária do CPC para apenar a falta de ética processual e, mais especificamente, o abuso do direito de recorrer.
É preciso dar uma resposta contundente aos intentos procrastinatórios daqueles que se submetem a competência dos Tribunais de Contas, não só para garantir a efetividade e a contemporaneidade de nossas decisões, mas sobretudo para imprimir maior agilidade na atuação primordial de controle externo dos recursos públicos.
Repetidos subterfúgios recursais movimentam todo uma estrutura de recursos humanos e materiais de modo a impor gastos desnecessários, bem como subtraem tempo considerável que poderia ser empregado em processos de maior relevância e materialidade.
Por fim, os Tribunais de Contas precisam estar em sintonia com os anseios sociais de celeridade e de duração razoável dos processos. Logo, impedir ou frustrar a interposição de expedientes meramente procrastinatórios vai ao encontro desses objetivos.
Dimas Ramalho é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.“
Para conhecer a integra do artigo acima referido basta clicar no link abaixo:
https://www.tce.sp.gov.br/6524-artigo-aplicacao-multa-pelos-tribunais-contas-embargos-protelatorios
