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14/12/2023
Fábio Cardoso
Notícias, SAÚDE SUPLEMENTAR

STJ DECIDE QUE PLANO DE SAÚDE NÃO PODE REDUZIR ATENDIMENTO DE HOME CARE SEM INDICAÇÃO MÉDICA

O Superior Tribunal de Justiça, através da Terceira Turma, decidiu que Plano de Saúde não pode reduzir atendimento em “Home Care” sem indicação médica, sob pena de violação  boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Leia o acórdão no REsp 2.096.898.

Vejamos parte da matéria publicada na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este tema.

“Uma mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com compensação por dano moral após o plano de saúde reduzir seu tratamento domiciliar, de 24 para 12 horas por dia. O juízo de primeiro grau considerou que a redução foi indevida e determinou que o plano mantivesse o home care de forma integral.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a decisão, limitando os serviços ao máximo de 12 horas diárias, sob o fundamento de que o home care com enfermagem de 24 horas não deve ser concedido para casos de maior gravidade, pois nessas situações o mais adequado seria manter o paciente no hospital.

Significativa diminuição da assistência à saúde deve ser considerada abusiva

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ponderou que, mesmo não tendo havido a suspensão total do home care, ocorreu uma diminuição ‘arbitrária, abrupta e significativa’ da assistência até então recebida pela paciente – conduta que deve ser considerada abusiva.

‘A redução do tempo de assistência à saúde pelo regime de home care deu-se por decisão unilateral da operadora e contrariando a indicação do médico assistente da beneficiária, que se encontra em estado grave de saúde’, disse.

A ministra também questionou o entendimento do TJPE de que a internação domiciliar não deveria ser autorizada para pacientes em situação grave. Segundo a relatora, conforme foi decido no AREsp 2.021.667, “é uníssono o entendimento nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”.

Por fim, Nancy Andrighi ressaltou, citando o julgamento do REsp 1.537.301, que a prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital gera dano moral, pois ‘submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor’.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o plano de saúde a arcar com a internação domiciliar e a pagar R$ 5 mil à segurada por danos morais”.

#HOME CARE REDUÇÃO ATENDIMENTO
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