STF FIXA TESE DE QUE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO TEM O DIREITO DE SABER O MOTIVO DE SUA DISPENSA DO SERVIÇO PÚBLICO
O tema em questão envolve recurso contra Acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho e que foi ajuizado por empregados admitidos por concurso que haviam sido demitidos do Banco do Brasil S.A, sem motivação, no qual alegaram a necessidade da motivação para os atos administrativos, conforme previsão do artigo 37 da Constituição Federal. Tema 1022 (RE 688.267/CE) da sistemática da Repercussão Geral.
Os empregados pediram reintegração nos empregos públicos com a tese de que a demissão sem motivação pela
sociedade de economia mista viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, além do disposto nos arts. 37, II, e 41 da Constituição Federal.
O Banco do Brasil sustentou que não há violação de dispositivos constitucionais, visto que exerce atividade econômica em sentido estrito, de forma que lhe seria permitido o exercício do direito potestativo de dispensa imotivada, de acordo com o art. 173, § 1º, da Constituição Federal.
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.022 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros André Mendonça e Edson Fachin. Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 1.022 da repercussão geral):
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 28.2.2024.
