STF DECLARA INCONSTITUCIONAL NORMA DO CONSELHO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DA ANUIDADE PARA OBTER INSCRIÇÃO, REATIVAÇÃO, INSCRIÇÃO SEGUNDÁRIA E SEGUNDA VIA DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Vejamos a decisão e as ementas relacionadas com a ADI nº 7423, publicada hoije no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 01:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.423 (1)
ORIGEM : 7423 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade do disposto no inc. II do art. 16, § 2º do art. 32, incs. II e IV do art. 46 e § 6º do art. 48 do Anexo da Resolução n. 560, de 23.10.2017, do Conselho Federal de Enfermagem, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. II DO ART. 16, § 2º DO ART. 32, INCS. II E IV DO ART. 46 E § 6º DO ART. 48 DO ANEXO DA RESOLUÇÃO N. 560/2017, DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INADIMPLÊNCIA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MAT É R I A TRIBUTÁRIA . PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
- Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprirse o princípio constitucional de razoável duração do processo e julgamento de mérito da ação
direta por este Supremo Tribunal, ausente necessidade de novas informações. Precedentes. - É cabível a ação direta de inconstitucionalidade para o exame de atos normativos infralegais quando o conteúdo impugnado apresentar incompatibilidade direta com a Constituição da República e sejam dotados de generalidade e abstração. Precedentes.
- As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes.
- A suspensão de exercício profissional pelo não pagamento de anuidade do Conselho profissional configura sanção política como meio indireto de coerção para a cobrança de tributos. Precedentes.
- São inconstitucionais as normas impugnadas pelas quais exigem a quitação de anuidades devidas ao Conselho Profissional de Enfermagem para que profissionais obtenham inscrição, suspensão de inscrição, reativação de inscrição, inscrição secundária, segunda via e renovação de carteira profissional de identidade, por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo.
- Ação direta na qual proposta a conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do inc. II do art. 16, § 2º do art. 32, incs. II e IV do art. 46 e § 6º do art. 48 do Anexo da Resolução n. 560, de 23.10.2017, do Conselho Federal de Enfermagem.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.423 (2)
ORIGEM : 7423 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, sem modificação do julgado, aclarar o acórdão embargado, realçando que a declaração de inconstitucionalidade restringe-se às expressões: a) “bem como a anuidade do exercício” do inc. II do art. 16 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; b) “para obter a suspensão de inscrição o profissional deverá estar regular com as obrigações pecuniárias perante a Autarquia” do § 2º do art. 32 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; c) “e efetuar o pagamento da anuidade proporcional aos meses que restam para o fim do exercício fiscal” do § 2º do art. 34 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; d) “e anuidade” do inc. II do art. 46 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; e) “bem como prova de quitação das anuidades por
certidão de regularidade, ou, havendo os mesmos efeitos, certidão da qual conste a existência de créditos não vencidos ou cuja exigibilidade esteja suspensa” do inc. IV do art. 46 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; e f) § 6º do art. 48 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem. Tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
EMENTA: EMBA/RGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO. ALCANCE DA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. RESTRIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ÀS EXPRESSÕES CONSTANTES NAS NORMAS I M P U G N A DA S . - Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão, desfazer contradição ou clarear obscuridade demonstrada no acórdão. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do julgado, apenas para esclarecer o––alcance do acórdão embargado, restringindo-se a declaração de inconstitucionalidade às expressões:
a) “bem como a anuidade do exercício” do inc. II do art. 16 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem;
b) “para obter a suspensão de inscrição o profissional deverá estar regular com as obrigações pecuniárias perante a Autarquia” do § 2º do art. 32 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem;
c) “e efetuar o pagamento da anuidade proporcional aos meses que restam para o fim do exercício fiscal” do § 2º do art. 34– – do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem;
d) “e anuidade” do inc. II do art. 46 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem;
e) “bem como prova de quitação das anuidades por certidão de regularidade, ou, havendo os mesmos efeitos, certidão da qual conste a existência de créditos não vencidos ou cuja exigibilidade esteja suspensa” do inc. IV do art. 46 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; e,
f) ao § 6º do art. 48 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem.
