STF DECIDE QUE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA NÃO TEM PRERROGATIVA E REPRESENTAÇÃO DE CHEFE DO PODER
O Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou (ADI) 7219 proposta Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra a regra prevista na Lei Complementar estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do MP-RS) e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da referida Lei Orgânica do MP-RS que dava ao procurador-geral de Justiça, chefe da instituição, prerrogativas e representação de chefe de Poder.
A decisão unânime foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 28/6.
Vejamos parte do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes:
“(…)
O § 5º do art. 4º da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul estabelece que “o Procurador-Geral de Justiça tem prerrogativas e representação de Chefe de Poder”. O dispositivo foi inserido na LOMPRS por meio da Lei estadual ordinária 11.350/1999.
A norma em análise, sem qualquer sombra de dúvidas, deveria ter sido veiculada mediante lei complementar, nos termos do art. 128, § 5º, da Constituição Federal.
(…)
Além da inconstitucionalidade formal, a norma também padece de inconstitucionalidade material. A Constituição Federal estipula a existência de três poderes da República: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário (CF, art. 2º). Não há qualquer menção ao Ministério Público como um poder do Estado.
É certo que o Ministério Público, como ressalta Paulo Gustavo Gonet Branco, “recebeu uma conformação inédita e poderes alargados. Ganhou o desenho de instituição voltada à defesa dos interesses mais elevados da convivência social e política, não apenas perante o Judiciário, mas também na ordem administrativa” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1.223), sendo conformado pela Constituição como uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (CF, art. 127, caput).
Disso não resulta, contudo, que o Ministério Público possa ser caracterizado como um Poder, tampouco que o seu Procurador-Geral possa gozar de prerrogativas inerentes aos Chefes dos Poderes. Ao assim proceder, a norma questionada transgride o art. 2º da Constituição Federal. Desse modo, o § 5º do art. 4º da Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Rio Grande de Sul é inconstitucional”.
