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Home Blog DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESPECIALIDADE MÉDICA DEVE SER EXIGIDO NA POSSE DE CARGO PÚBLICO, E NÃO NA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO
25/07/2024
Fábio Cardoso
Notícias

DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESPECIALIDADE MÉDICA DEVE SER EXIGIDO NA POSSE DE CARGO PÚBLICO, E NÃO NA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO

Vejamos , para maior documentação, parte do voto do Ministro TEODORO SILVA RAMOS, do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo interno para conhecer de REcurso Especial (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1937752 – RJ, j. em 04.06.2024):

“(…)

VOTO
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar impetrado pela ora agravante, contra a União e outro, objetivando a determinação à sua convocação para a realização da prova prático-oral (PPO), de caráter eliminatório, em concurso público para admissão no Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica (CAMAR) do ano de 2019.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, tornando definitiva a medida liminar deferida (fls. 313-317).

O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso de Apelação, interposto pela União, denegando a segurança, in verbis (fls. 470-475):

(…)

No mérito, contudo, assiste razão à agravante.
Muito embora haja a disposição de que ‘[o] Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica (CAMAR), que se inicia após a Habilitação à Matrícula, não faz parte do Exame de Admissão’ (item 2.5.1.1), o edital dispõe, logo em seguida, que (fl. 45; grifos diversos do original): (…)

Perceba-se que, apesar de o edital indicar que o CAMAR ‘não constitui etapa do Exame’ (item 4.1.2), há manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, na medida em que se exigiu do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica por ocasião da matrícula no curso de formação, fase ainda sujeita à eliminação e anterior à nomeação, em vez de ao final do processo seletivo, quando da investidura no serviço público.

Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 266/STJ, no sentido de que: ‘O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público’. Isso porque o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para qual realizou o Exame, quando adquire a condição de 1º Tenente, após a aprovação no curso de adaptação.

Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.
Conforme afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2.
O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. Este entendimento restou sedimentado na Súmula 266 desta Corte: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
3.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 846.035/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
AMAZONAS. APRESENTAÇÃO DE DIPLCMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR COMO REQUISITO PARA A PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO QUE COMPREENDE UMA DAS FASES DO CERTAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STJ. VIOLAÇÃO DA LEI ESTADUAL 3.514/2010. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º DO DECRETO 667/1969 E 10 DA LEI 1.154/1975. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. O manejo do recurso especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280/STF.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte entende que, em tema de concurso público, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado na ocasião da posse e, não, no momento da inscrição, nos termos da Súmula 266/STJ.
4. Agravo Regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 1.197.134/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)

Assim, merece parcial reforma a decisão ora agravada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto”.

#DIPLOMA CURSO ESPECIALIZAÇÃO EXIGÊNCIA POSSE CARGO PÚBLICO
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