STF CASSA ACÓRDÃO DE TRT QUE AFASTOU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM POR “PEJOTIZAÇÃO”
O caso envolve a Reclamação nº 69.964, Relator Ministro LUIZ FUX, ajuízada por XXX Ltda. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região, nos autos do Processo nº XXXXX.2022.5.10.0009, sob a alegação de inobservância das decisões vinculantes proferidas pelo Plenário do Colendo Tribunal Constitucional no julgamento da ADPF 324, da ADC 48 e ADI´s 3.961 e 5.625, bem como de descumprimento do Tema 725 da sistemática da repercussão geral.
Vejamos o seguinte trecho do voto:
” (…)
Narra a parte reclamante ter celebrado com a ora beneficiária contrato de prestação de serviços como arquiteta, sendo que, no âmbito do processo originário, foi reconhecido o vínculo de emprego direto com a empresa reclamante.
(…)
Fixadas as premissas, verifico que a presente reclamação tem como fundamento principal a alegação de má-aplicação das teses vinculantes firmadas nos julgamentos do RE 958.252 – Tema-RG 725 e da ADPF 324.
Trata-se de precedentes nos quais esta Corte declarou a constitucionalidade da terceirização pelas empresas privadas, tanto de atividades-meio quanto de atividades-fim, e, portanto, a não configuração de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, ressalvando-se a existência de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. (…)
Nesse cenário, o cotejo analítico entre a decisão reclamada e os paradigmas invocados revela ter havido a inobservância da autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que o juízo reclamado declarou a existência de vínculo empregatício entre a empresa reclamante e a beneficiária, desconsiderando entendimento fixado pela Corte que contempla, a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu em inúmeros precedentes o reconhecimento de modalidades de relação de trabalho diversas das relações de emprego dispostas na CLT. Neste sentido, por exemplo, se deu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/05/2020.
Na ocasião, o Plenário desta Corte, ao julgar procedente o pedido formulado na ação, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário autônomo de cargas, assentando ser legítima a terceirização desse tipo de atividade pelas empresas transportadoras, não se configurando vínculo de emprego entre as partes nessa hipótese.
Destarte, entendo que, ao afastar a terceirização de atividade-fim por “pejotização”, reconhecendo o vínculo empregatício com a empresa reclamante, no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade
da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324 (…).
Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região nos autos do Processo nº XXXX.2022.5.10.0009 e determinar que outro seja proferido, observando-se a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Publique-se.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator “
