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08/08/2024
Fábio Cardoso
Notícias

MEDIDA PROVISÓRIA ISENTA OS ATLETAS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PRÊMIOS EM DINHEIRO RECEBIDOS NAS REFERIDAS COMPETIÇÕES

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.251, DE 7 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os prêmios pagos a atletas ou paratletas olímpicos, nas hipóteses que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………
XXIV – o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB ao atleta ou paratleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024. …………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória observará o disposto no art. 142, caput, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Andre Luiz Carvalho Ribeiro

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